FACULDADE DE TEOLOGIA
TESTEMUNHAS HOJE
CURSO LIVRE
DIREITO
ECLESIÁSTICO
CONCEITO
GERAL DE DIREITO ECLESIÁSTICO
Neste trabalho
inserimos recortes do Vademecum
de Direito, relacionados com o Direito Eclesiástico, objetivando levar o
conhecimento, embora mínimo, do cristão e adverti-lo de que:
a)
“a
ignorância ou a errada compreensão da Lei não eximem a pena”. (Art. 16º do
Código Penal)
b)
“ninguém
se escusa de cumprir a Lei, alegando que não a conhece”. (Art. 3º da Lei de
Introdução do Código Civil).
Por outro lado, o
Estado em que vivemos é um Estado de Direito, pois sua ação está submetida à
observância de regras, podendo os indivíduos exigir o respeito das mesmas e
fazer valer os direitos de tais regras lhes conferem, perante as autoridades
legalmente constituídas.
Principiamos nosso
trabalho, recortando os artigos da CRFB (Constituição da República
Federativa do Brasil), atinentes ao objeto do nosso estudo como segue-se.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
(Promulgada em
5.10.1988)
Preâmbulo
Nós, representantes
do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir
um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob
a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
PREÂMBULO
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da
pessoa humana;
IV - os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo
político;
Parágrafo único. Todo
o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 3º. Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma
sociedade livre, justa e solidária;
IV - promover o bem
de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E
DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º. Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
I - homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei;
III - ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto
e a suas liturgias;
VII - é assegurada,
nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva;
Nota: As Leis nºs
6.923, de 29.06.1981, e 7.672, de 23.09.1988, dispõem sobre o assunto.
VIII - ninguém será
privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Notas:
1) A Lei nº 8.239, de
01.10.1991, regulamentou o dispositivo;
IX - é livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Nota: Ver Súmula nº
227 do STJ.
XI - a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o
sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal;
Notas:
1) Dispositivo
regulamentado pela Lei nº 9.296, de 24.07.1996;
2) Ver Lei nº 9.295,
de 19.07.1996.
XIII - é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a
todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário
ao exercício profissional;
XV - é livre a
locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem
reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVII - é plena a
liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de
associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações
só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se,
no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá
ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades
associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXXIX - não há crime
sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Notas:
1) Dispositivo
regulamentado pelas Leis nºs 7.853, de 24.10.1989; 9.029, de 13.04.1995.
XLII - a prática do
racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei;
1) A Lei nº 8.081, de
21.09.1990, revogada pela Lei nº 9.459, de 13.05.1997, estabelecia os crimes e
as penas aplicáveis aos atos discriminatórios de preconceito de raça, cor,
religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação
ou por publicação de qualquer natureza (DOU 24.09.1990).
2) A Lei nº 7.716, de
05.01.1989, define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor (DOU
de 06.01.1989), a Lei nº 8.030, de 12.04.1990, institui normas procedimentais
para os processos concernentes a crimes de ação penal pública (DOU 29.05.1990),
e a Lei nº 8.882, de 03.06.1994, acrescenta parágrafo ao artigo 20.
XLIII - a lei
considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática
da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e
os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Notas:
1) A Lei nº 8.072, de
25.07.1990 dispõe sobre os crimes hediondos, disciplinando expressamente a
matéria contida neste item (DOU de 26.07.1990).
2) Legislação
anterior a 1988: Lei nº 6.368, de 21.10.1976; Lei nº 7.170, de 14.12.1983.
XLIV - constitui
crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
LIV - ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LVII - ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXI - ninguém será
preso se não em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou
crime propriamente militar, definidos em lei;
Notas:
1) Lei nº 6.880, de
09.12.1980;
2) DL nº 1.001, de
21.10.1969.
LXII - a prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao
juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXVII - não haverá prisão
civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXXIV - o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado
indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além
do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos
para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil
de nascimento;
b) a certidão de óbito;
Notas:
1) As Leis nºs 7.844,
de 18.10.1989, e 8.935, de 18.11.1994, artigo 45, disciplinam este dispositivo.
TÍTULO III - DA
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I - DA
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
Art. 19º. É vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
III - criar
distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
TÍTULO VI - DA
TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I - DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO II - DAS
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir
impostos sobre:
b) templos de
qualquer culto;
TÍTULO VIII - DA
ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO III - DA
EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Notas:
1) Ver Lei nº 9.394,
20.12.1996, DOU 23.12.1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
2) Ver Lei nº 8.948,
de 08.12.1994, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Educação Tecnológica.
Art. 206. O ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios:
Nota: Ver Lei nº
9.394, 20.12.1996, DOU 23.12.1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
I - igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de
idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
IV - gratuidade do
ensino público em estabelecimentos oficiais;
Art. 210. Serão
fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar
formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais
e regionais.
Nota: Ver Lei nº
9.394, 20.12.1996, DOU 23.12.1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
§ 1º. O ensino
religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 213. Os recursos
públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
Notas:
1) Dispositivo
regulamentado pela Lei nº 7.891, de 23.11.1989;
2) Ver Lei nº 9.394,
20.12.1996, DOU 23.12.1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
3) Legislação
anterior a 1988: Leis nºs 91, de 28.08.1935; 5.692, de 11.08.1971; 6.339, de
01.07.1976.
I - comprovem
finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a
destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º. Os recursos de
que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino
fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na
localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a
investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º. As atividades
universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder
Público.
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA
CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 226. A família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º. O casamento é
civil e gratuita a celebração.
§ 2º. O casamento
religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
Nota: Legislação
anterior a 1988: CC, artigos 180
a 314; Leis nºs 1.110, de 23.05.1950, artigos 8º e 9º;
Lei nº 6.015, de 31.12.1973 (LRP); DL nº 3.200, de 19.04.1941.
§ 3º. Para efeito da
proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Notas:
1) A Lei nº 9.278, de
10.05.1996, regulamenta este parágrafo;
§ 4º. Entende-se,
também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e
seus descendentes.
§ 5º. Os direitos e
deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e
pela mulher.
§ 6º. O casamento
civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por
mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por
mais de dois anos.
Notas:
1) A Lei nº 7.841, de
17.10.1989, disciplina este dispositivo;
2) Legislação
anterior a 1988: CC, artigo 358, e Lei nº 6.515, de 26.12.1977 (Lei do
Divórcio)
§ 7º. Fundado nos
princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o
planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar
recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada
qualquer forma coercitiva por parte de instituição oficiais ou privadas.
Nota: Dispositivo
regulamentado pela Lei nº 9.263, de 12.06.1996.
§ 8º. O Estado
assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227º. É dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nota: A Lei nº 8.069,
de 13.07.1990, aprovou o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º. O Estado
promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do
adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e
obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação de
percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência
materno-infantil;
II - criação de
programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de
deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Notas:
1) Ver Lei nº 10.098,
de 19.12.2000, DOU 20.12.2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos
para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
2) Ver Lei nº 8.899,
de 29.06.1994, que dispõe sobre o transporte para os deficientes físicos.
3) Ver Lei nº 7.853,
de 24.10.1989, DOU 25.10.1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras
de deficiência, sua integração social, a Coordenadoria Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, institui a tutela jurisdicional de
interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do
Ministério Público, define crimes e dá outras providências.
4) Ver Decreto nº
3.956, de 08.10.2001, DOU 09.10.2001, que promulga a Convenção Interamericana
para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas
Portadoras de Deficiência.
§ 2º. A lei disporá
sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de
fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Notas:
1) Ver Lei nº 7.853,
de 24.10.1989, DOU 25.10.1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras
de deficiência.
2) Ver Lei nº 10.098,
de 19.12.2000, DOU 20.12.2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos
para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 3º. O direito à
proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de
quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no artigo 7º,
XXXIII;
II - garantia de
direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de
acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de
pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na
relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo
dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos
princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da
liberdade;
VI - estímulo do
Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios,
nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado;
Nota: A Lei nº 8.069,
de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), regulamenta este
dispositivo.
VII - programas de
prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de
entorpecentes e drogas afins.
§ 4º. A lei punirá
severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do
adolescente.
Nota: A Lei nº 8.069,
de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), regulamenta este
dispositivo.
§ 5º. A adoção será
assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e
condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
Nota: A Lei nº 8.069,
de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), regulamenta este
dispositivo.
§ 6º. Os filhos,
havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos
e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.
§ 7º. No atendimento
dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto
no artigo 204.
Art. 228º. São
penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas de
legislação especial.
Nota: A Lei nº 8.069,
de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), regulamenta este
dispositivo.
Art. 229º. Os pais têm
o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm
o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230º. A família,
a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º. Os programas de
amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º. Aos maiores de
sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos
urbanos.
A LIBERDADE RELIGIOSA
A liberdade religiosa
está incluída entre as liberdades espirituais. Sua exteriorização é forma de
manifestação do pensamento. Mas, sem dúvida, é de conteúdo mais complexo pelas
implicações que suscita. Ela compreende três formas de expressão (três
liberdades):
a)a liberdade de
crença;
b)a liberdade de culto;
c)
e
a liberdade de organização religiosa. Todas estão garantidas na constituição.
a) Liberdade de
crença – a constituição de 1967/1969 não previa liberdade de crença em si, mas
apenas a liberdade de consciência e, na mesma provisão, assegurava aos crentes
o exercício dos cultos religiosos (Art.153, § 5º). Então, a liberdade de crença
era garantida como simples forma da liberdade de consciência. A constituição de
1988 voltou à tradição da constituição /1946, declarando inviolável a liberdade
de consciência e de crença (Art. 5º, VI), e logo no inciso VIII estatui que
ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa.
Fez bem o
constituinte em destacar a liberdade de crença e da consciência. Ambas são
inconfundíveis – di-lo Pontes de Miranda – pois, o “descrente também tem
liberdade de consciência e pode pedir que se tutele juridicamente tal direito”,
assim como a “liberdade de crença compreende a liberdade de ter uma crença e a
de não ter crença”.
Na liberdade de
crença entre a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita
religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar
de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir alguma,
assim como a liberdade de descrença, a
liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo. Mas não compreende a
liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer
crença. Pois aqui também a liberdade de alguém vai até onde não prejudique a
liberdade dos outros.
b) Liberdade de culto
– a religião não é apenas sentimento sagrado puro. Não se realiza na
simples contemplação do ente sagrado,
não é simples adoração a Deus, ao contrário, sua característica básica se
exterioriza na prática dos ritos, no culto, com suas cerimônias, reuniões de
fidelidade aos hábitos, às tradições, na forma indicada pela religião
escolhida. Na síntese de Pontes Miranda: “compreende-se na liberdade de culto a
de orar e a praticar atos próprios das
manifestações inferiores em casa ou em público, bem como a de recebimento de contribuições para
isso”. A Constituição do Império não reconhecia a liberdade de culto com esta
extensão para todas as religiões. Só para
a católica que era a religião oficial do império. As outras eram toleradas
apenas com seu culto doméstico, ou particular em casa para isso destinadas, sem
forma alguma exterior de templo. A constituição ampliou essa liberdade e até
prevê-lhe uma garantia especifica. Diz, no Art. 5º, VI, que é assegurado o
livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da Lei, proteção aos
locais de culto e suas liturgias. Diferentemente das constituições anteriores não condicionara o
exercício dos cultos à observância da ordem pública e dos bons costumes. Esses
conceitos que importavam em regra
de contenção, de limitação dos
cultos já não mais o são. É que, de fato, parece impensável uma religião
cujo culto, por si, seja contrário aos bons costumes e à ordem
pública. Demais tais conceitos são vagos, indefinidos e mais serviram para
intervenções arbitrarias do que de tutela desses interesses gerais. Os
dispositivos transcritos compõem-se de duas partes: assegura a liberdade de
exercício dos cultos religiosos, sem condicionamentos, e protege os locais de culto e suas liturgias, mas que na forma
da Lei. É evidente que não é a Lei que vai definir os locais de culto e suas
liturgias. Isso é parte da liberdade de
exercício dos cultos, que não está sujeita a condicionamento. A liberdade de
culto se estende à sua prática nos lugares
e logradouros públicos, e aí também ele merece proteção da Lei. Da mesma
forma como no templo, edificação com as
características próprias da respectiva religião.
Enfim, cumpre aos poderes
públicos não embaraçar o exercício dos cultos religiosos (Art. 19, I) como
protegê-los, impedindo culto que outros o façam. Nesse sentido já se pronunciou
o STF em favor do ex-bispo de Maura que constituiu a Igreja nacional, com o
mesmo rito da católica, mas desvinculada do Pontífice Romano.
c) Liberdade de
organização religiosa – essa liberdade diz respeito a possibilidade de
estabelecimento e organização das igrejas e suas relações com o Estado.
Quanto à relação
Estado-igreja, três sistemas são observados: a confusão, a união
e a separação, cada qual com gradações. Mal cabe dar notícias desses
sistemas aqui. Na confusão, o Estado se confunde com determinada religião; é o estado
teocrático, como o Vaticano e os Estados Islâmicos. Na hipótese da união,
verificam-se relações jurídicas entre o Estado
e determinada Igreja no concernente à sua organização e funcionamento,
como por exemplo a participação daquele na designação dos ministros religiosos
e sua remuneração. Foi o sistema do Brasil Império.
Realmente, a
constituição política do império
estabelecia que a religião Católica Apostólica Romana era a religião do
Império (Art. 5º), com todas as
conseqüências derivada dessa qualidade de Estado Confessional, tais como a de que as demais seriam simplesmente
toleradas, a de que o Imperador, antes
de ser aclamado teria que jurar manter
aquela religião (Art. 103), a de que competia ao Poder Executivo nomear os bispos e prover os benefícios
eclesiásticos (Art.102, II), bem como conceder ou negar o beneplácito a atos da Santa Sé (Art. 102,
XIV), quer dizer, tais atos só teriam vigor e eficácia no Brasil se obtivessem aprovação do governo Brasileiro.
Em verdade, não houve no Império
liberdade religiosa, pois, se o culto católico gozava de certo privilégio e
podia realizar-se livremente, muitas restrições existiam quanto à organização e
funcionamento da religião oficial, a
ponto de se reconhecer, hoje, que ela era uma
religião “manietada e escravizada pelo Estado, através da sua
intervenção abusiva na esfera da Igreja.
A República
principiou estabelecendo a liberdade religiosa com a separação da Igreja do
Estado. Isso se deu antes da constitucionalização do novo regime, com o decreto 119-a, de 07/01/1890,
da palavra de Ruy Barbosa, expedido pelo governo provisório.
A Constituição de
1891 consolidara essa separação e os princípios básicos da liberdade religiosa,
(arts.11, § 2º; 72, §§ 3º a 7º; 28 e 29). Assim, o Estado Brasileiro se tornara
laico, admitindo e respeitando todas as vocações religiosas. O decreto
119-A/1890 reconheceu a personalidade jurídica
a todas as igrejas de confissões religiosas. O Art. 113, item 5º, da
Constituição de 1934 estatuiu que as associações religiosas adquirem
personalidade jurídica nos termos da Lei civil. Os princípios básicos
continuaram nas constituições
posteriores até à vigente. Quanto ao
tema deste tópico – liberdade de organização religiosa houve pequenos
ajustes quanto às relações Estado-igreja, passando de uma separação mais rígida
para um sistema que admite certos
contatos, que analisaremos, como:
I – Separação
e colaboração. De acordo com o Art. 19, I, é vedada à União, aos
Estados, ao distrito federal e aos municípios estabelecer cultos religiosos ou
igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o exercício ou manter como eles ou
seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressaltava, na forma
da Lei, a colaboração de interesse público. Pontes de Miranda esclareceu
bem o sentido das várias prescrições nucleadas nos verbos do dispositivo:
“estabelecer cultos religiosos está em sentido amplo: criar religiões ou
seitas, ou fazer igrejas ou quaisquer
postos de prática religiosa, ou propaganda. Subvencionar cultos
religiosos esta no sentido de concorrer, com dinheiro, ou outros bens da
entidade estatal, para que se exerça a atividade religiosa. Embaraçar o exercício dos cultos religiosos significa
vedar, ou dificultar, limitar ou
restringir a prática, psíquica ou material, de atos religiosos ou manifestações
de pensamento religioso”. Para evitar qualquer forma de embaraços por via
tributária. A constituição estatui
imunidade dos templos de qualquer culto (Art. 150. VI “b”). Não se admite
também relações de dependência e de aliança com qualquer culto, Igreja ou seus
representantes, mas isso não impede as relações diplomáticas com o Estado do
Vaticano, porque aí ocorre relação de direito internacional entre dois Estados
soberanos, não de dependência ou de aliança, que não pode ser feita. Mais
difícil é definir o nível de colaboração de interesse público possibilitada na
ressalva do dispositivo na forma da Lei. A Lei, pois, é que vai dar a forma
dessa colaboração. É certo que não poderá ocorrer no campo religiosos. Demais a
colaboração estatal tem que ser geral a fim de não descriminar entre as várias
religiões. A Lei não precisa ser federal, mas das entidades que deve colaborar.
Se existe Lei municipal, por exemplo, que prevê cessão de terreno para
entidades educacionais, assistências e hospitalares, tal cessão pode ser dada
em favor de entidades confessionais de igual natureza. A constituição mesma já
faculta que recursos públicos sejam, excepcionalmente, dirigidos a escolas
confessionais, como definido em Lei, desde que comprovem finalidade não
lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação, e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra
escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao poder público, no
caso de encerramento de sua atividades (Art. 213). É mera faculdade que,
por conseguinte, não dá direito subjetivo algum a essas escolas de receber
recursos do poder Público.
II - Assistência Religiosa. É assegurada, nos
termos da Lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva (forças
armadas, penitenciárias, casas de detenção, casas de internação de menores
etc.).
III – Ensino
Religioso. Este deve constituir disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental (primeiro grau). Mas se tratará de matricula
facultativa (Art. 210, 1º). Vale dizer: é um direito do aluno religioso ter a
possibilidade de matricular-se na
disciplina mas não lhe é dever fazê-lo. Nem é disciplina que demanda provas e
exames que importem reprovação ou aprovação
para fins de promoção escolar. Note-se ainda que só as escolas públicas são
obrigadas a manter a disciplina e apenas no ensino fundamental. As escolas privadas podem
adotá-lo como melhor lhes parecer desde
que não emponham determinada confissão religiosa a quem não o queira.
IV – Casamento
Religioso. O casamento válido juridicamente é o civil, mas o casamento
religioso terá afeito civil, nos termos da Lei (Art. 226, 1º e 2º). A
constituição de 1988 preferiu remeter a regulamentação da validade civil do
casamento para a Lei, ao contrário das constituições anteriores que já estabeleciam
as condições e requisitos da equiparação, trazendo, a esse propósito, norma de
eficácia plena. Agora, não, a norma de eficácia limitada, pois dependerá da Lei
para sua efetiva aplicação”.
Nesta parte
continuativa faremos os recortes do CPB, contudo, apresentaremos antes uma
síntese histórica.
Síntese Histórica
Na Roma Antiga, a
religião era ligada ao Estado. As ofensas contra a religião como profanação dos
templos, perturbações de cultos religiosos eram punidas com muita severidade.
Somente em 13 de
junho de 313 A .D.
foi proclamada a liberdade de cultos pelos imperadores romanos. Constantino e
Licínio, através de “Edito de Milão”, o qual concedia aos cristãos uma posição
privilegiada, concedendo-lhes plena liberdade religiosa.
No ano 379 A .D., o cristianismo foi
declarado como sendo a única religião do Estado pelos imperadores Graciano
Valentiniano II e ainda Teodósio I. Com esse reconhecimento, a liberdade
religiosa foi banida, com a conseqüente perseguição e punição das demais
religiões.
Já na Idade Medieval,
período em que o cristianismo era considerado religião oficial do Estado, punia-se com pena de morte, na maioria das
vezes, os crimes praticados contra a religião, tais como blasfêmia, heresia e
tantos outros. Somente no século passado, após a revolução francesa é que foi
restabelecida a liberdade religiosa concedendo-se liberdade para a realização
desde que não se contrariasse a ordem
pública e a paz social.
A religião oficial do
Estado, no Brasil, era a Católica e Romana até a proclamação da República,
quando houve a separação do poder temporal e espiritual, ou seja, a separação
do Estado e Igreja. Nesse período, os crimes contra a religião eram tratados
severamente nas ordenações Filipinas e outras legislações da época.
Após a Proclamação da
República, as religiões não-católicas foram contempladas com a proteção da legislação penal que assegurava a livre
prática e realização de seus cultos
religiosos.
Decreto lei 2.848, de
7 de dezembro de 1940
CÓDIGO PENAL
O Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o ART. 180 da constituição, decreta a
seguinte Lei
Código Penal - Parte
Geral
Título I - Da
Aplicação da Lei Penal
Anterioridade da Lei
Art. 1º. Não há crime
sem Lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei penal no
tempo
Art. 2º. Ninguém pode
ser punido por fato que a Lei posterior deixe de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e
os efeitos penais da sentença condenatória.
Título III - Da
Imputabilidade Penal
Inimputáveis
Art. 26º. É isento de pena o agente que, por doença
mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação
ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se de acordo com esse
entendimento.
Menores de 18 anos
Art. 27º. Os menores
de 18 anos (dezoito) são penalmente
inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Omissão de Socorro
Art. 135º. Deixar de
prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal à criança
abandonada ou extraviada, ou a pessoa
inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave iminente perigo; ou não pedir,
nesses casos, o socorro da autoridade pública: pena – detenção de 1(um) a
6(seis) meses, ou multa.
Parágrafo Único. A
pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza
grave, e triplicada, se resulta a morte.
Parte Especial
Capítulo V - Dos
Crimes Contra Honra
Calúnia
Art. 138º. Caluniar
alguém imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Pena – detenção de 6
(seis) a 2 (dois) anos, multa.
Difamação
Art. 139º. Difamar
alguém imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção de 3
(três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Injúria
Art. 140º. Injuriar
alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1
(um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º. O juiz pode
deixar de aplicar a pena:
I - quando o
ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de
retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º. Se a injúria
consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio
empregado, se considerem aviltantes;
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Capítulo VI - Dos
crimes contra a liberdade individual
Seção I - Dos crimes
contra a liberdade pessoal
Constrangimento
ilegal
Art. 146º.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver
reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o
que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Ameaça
Art. 147. Ameaçar
alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de
causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1
(um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único.
Somente se procede mediante representação.
SEÇÃO IV - DOS CRIMES
CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgação de segredo
Art. 153º. Divulgar
alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência
confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa
produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 1
(um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - A. Divulgar, sem
justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei,
contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração
Pública: (AC)
Pena - detenção, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)
§ 1º. Somente se
procede mediante representação. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº
9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)
§ 2º Quando resultar
prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (AC)
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000)
Violação do segredo
profissional
Art. 154º. Revelar
alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único.
Somente se procede mediante representação.
Sucinto Comentário
A Lei Penal protege a
esfera de segredos do indivíduo, sendo evidente a aplicação da mesma com a
liberdade individual.
A tutela penal
exerce-se em relação ao interesse público de que permaneça em segredo fatos
sigilosos revelados por força da necessidade decorrente das revelações sociais.
No crime de violação
de segredo profissional, a Lei Penal protege o segredo transmitido por escrito
como também é transmitido oralmente.
O sujeito ativo do
crime somente pode ser a pessoa que tem conhecimento do segredo em razão de sua
função, ministério (ministro religiosos), oficio ou profissão. É necessário que
o fato sigiloso tenha sido revelado em
razão de sua atividade, no exercício de seu mister e por causa do mesmo.
TÍTULO V - DOS CRIMES
CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I - DOS CRIMES
CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele
relativo
Art. 208. Escarnecer
de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou
perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato
ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de 1
(um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se
há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da
correspondente à violência.
Sucinto Comentário
a) Escarnecer de
alguém por motivo religioso.
· Ultraje significa
insulto; afronta; ofensa; difamação; injúria.
· Escarnecer significa
zombar; criticar; motejar; caçoar.
· Crença religiosa
consiste na fé em Deus ou na convicção em relação ao sobrenatural.
· Função religiosa é a
atividade desempenhada por uma pessoa (ministro do culto), no exercício da
prática religiosa.
A ação deve ser
praticada contra uma determinada pessoa e não a um grupo devendo ser realizada
em público, mas sempre em função da crença ou função religiosa.
b) Impedir cerimônia
e prática de culto religioso.
· Impedir significa
embaraçar; estorvar; obstar a; paralisar; obstruir; interromper; suspender.
· Perturbar significa
alterar; desnortear; desarranjar; atrapalhar; agitar.
A Lei Penal protege a
cerimônia e a prática de culto religioso como valores ético-sociais, desde que
não seja contrariada, a ordem e paz pública, bem como os bons costumes.
c) Vilipendiar ato ou
objeto de culto.
· Vilipendiar significa
humilhar; desonrar; desprezar; tratar com desdém; ultrajar injuriosamente;
considerar como vil; difamar; insultar; ofender; vexar; do estar.
O vilipêndio, que
deve ser em público, pode ser praticado verbalmente, graficamente ou através de
gesticulação.
O ato de vilipendiar
ato de culto religioso refere-se a objetos consagrados ao culto, como por
exemplo: Bíblia Sagrada, hinários, louças utilizadas para a Santa Ceia,
instrumentos musicais, etc.
CAPÍTULO II - DOS
CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209º. Impedir ou
perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de 1
(um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se
há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da
correspondente à violência.
Sucinto Comentário
O crime consiste no
impedimento ou perturbação de sepultamento do cadáver ou da realização de
cerimônia funerária que pode ser de caráter civil ou religioso.
Se a cerimônia for de
caráter religioso (culto fúnebre haverá infração do Art. 208 do Código Penal
Brasileiro (já citado) e o crime será o de ultraje a culto e impedimento ou
perturbação de ato a ele relativo.
A legislação penal
pátria, protege a realização da cerimônia funerária, tendo em vista que o
respeito aos mortos possui valor ético social que se assemelha aos sentimentos
religiosos que por sua vez goza da tutela do Estado.
CPP
- CÓDIGO DE PROCESSO
DECRETO-LEI Nº 3.689,
DE 3 DE OUTUBRO DE 1941(DOU 13.10.1941, ret. DOU 24.10.1941)
O Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta a seguinte Lei:
LIVRO I - DO PROCESSO
EM GERAL
TÍTULO I -
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O processo
penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código,
ressalvados:
I - os tratados, as
convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas
constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes
conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal
Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, artigos 86, 89, § 2º, e
100);
III - os processos da
competência da Justiça Militar;
IV - os processos da
competência do tribunal especial (Constituição, artigo 122, nº 17);
V - os processos por
crimes de imprensa.
Parágrafo único.
Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nºs. IV e V,
quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2º. A lei
processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados
sob a vigência da lei anterior.
Art. 3º. A lei
processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem
como o suplemento dos princípios gerais de direito.
TÍTULO VII - DA PROVA
CAPÍTULO VI - DAS
TESTEMUNHAS
Art. 207º. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas
pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Sucinto comentário
O testemunho em juízo
é vedado às pessoas mencionadas no “caput” deste artigo, quando em razão de
seus misteres tiveram a ciência de segredo. Ex.: um ministro religioso que
tomou conhecimento de um segredo, confidenciado por alguém, através de um
aconselhamento espiritual, deve manter absoluto sigilo em razão de seu
ministério e, em conseqüência, estará proibido de depor sobre tal fato.
Entretanto, poderá depor, divulgando tal segredo, quando estiver desobrigado
pela parte interessada, isto é, somente com o consentimento da pessoa que lhe
confidenciou tal segredo.
Apesar de gozar desse
privilégio, o ministro religioso, quando intimado legalmente para depor, deverá
comparecer, não podendo eximir-se dessa obrigação, ocasião em que deverá
invocar a prerrogativa constante no artigo em questão.
TÍTULO IX - DA PRISÃO
E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 295º. Serão
recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade
competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de
Estado;
II - os governadores
ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal,
seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os
chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.06.1957)
III - os membros do
Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias
Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos
inscritos no “Livro de Mérito'';
V - os oficiais das
Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
(Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)
Nota: Assim dispunha
o inciso alterado:
“V - os oficiais das
Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;”
VI - os magistrados;
VII - os diplomados
por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros
de confissão religiosa;
IX - os ministros do
Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que
já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da
lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de
polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
(Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.126, de 29.09.1966)
§ 1º A prisão
especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no
recolhimento em local distinto da prisão comum. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 10.258, de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)
§ 2º Não havendo
estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela
distinta do mesmo estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.258,
de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)
§ 3º A cela especial
poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade
do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento
térmico adequados à existência humana. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
10.258, de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)
§ 4º O preso especial
não será transportado juntamente com o preso comum. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)
§ 5º Os demais
direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (NR)
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.258, de 11.07.2001, DOU 12.07.2001)
CÓDIGO
CIVIL
NOVO CÓDIGO CIVIL -
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
O Presidente da
República
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
PARTE GERAL
LIVRO I DAS PESSOAS
Título II -das pessoas jurídicas
capítulo II - das
associações
Art. 53º.
Constituem-se as associações pela união
de pessoas que organizam para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não
há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54º. Sob pena de
nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os
fins e a sede da associação;
II - os requisitos
para admissão, demissão e exclusão dos associados;
II - os direitos e
deveres dos associados;
IV - as fontes de
recursos para sua manutenção;
V - o modo de
constituição e funcionamento os órgãos deliberativos e administrativos;
VI - as condições
para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
Art. 55º. Os
associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir
categorias com vantagens especiais.
Art. 56º. A qualidade
de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o
associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a
transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de
associado ao adquirente ou ao herdeiro,
salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57º. A exclusão
do associado só é admissível havendo
justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também
ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada,
pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada
para esse fim.
Parágrafo único. Da
decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão,
caberá sempre recurso à assembléia
geral.
Art. 58. Nenhum
associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido
legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou
no estatuto.
Art. 59º. Compete
privativamente à assembléia geral:
I - eleger os
administradores;
II - destituir os
administradores;
III - aprovar as
contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para
as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde
de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse
fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta
dos associados, ou com um menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 60º. A
convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um
quinto dos associados o direito de promovê-la.
Art. 61º. Dissolvida
a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se
for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único art. 56,
será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou,
omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual
ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1°. Por cláusula do estatuto ou, no seu
silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do
remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o
respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da
associação.
§ 2°. Não existindo
no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a
associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que
remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito
Federal ou união.
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO - (LEI Nº 3.071 DE 1º DE JANEIRO DE 1916)
Da Forma dos Atos
Jurídicos e da Prova
Art. 144º. Ninguém
pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão,
deva guardar segredo.
Notas:
1) Ver CF/88, artigo
5º, XIV.
2) Ver CPC, artigos
347, II, 363, IV, e 406.
3) Ver CPP, artigo
207, proibição de depor como testemunhas pessoas que devam guardar sigilo, por
força de profissão ou ministério.
4) Ver C. Penal,
artigo 154, pena de detenção para violação de segredo profissional.
5) Ver Lei 8.906/94,
Estatuto da Advocacia e da OAB, artigo 34, VII, sigilo profissional do
advogado.
6) Ver C.Com., artigo
56.
7) Ver Lei nº
4.595/64, artigo 38, sigilo de operações financeiras.
8) Ver Decreto
85.450/80, sigilo fiscal.
9) Ver Lei nº
4.717/85, ação popular, artigo 1º, §§ 6º e 7º, negativa de fornecimento de
informações pela autoridade.
10) Ver Lei nº
5.250/67, artigo 71, proteção ao sigilo da fonte, para o jornalista
profissional.
Sucinto Comentário
Da mesma forma como
já vimos no comentário do artigo 207 do Código de Processo Penal e artigo 154
do Código Penal, a legislação civil, por sua vez, protege a esfera de segredos
do indivíduo.
Código de Processo Civil - (Lei nº 5.869, de 11º DE/
JANEIRO DE 1973)
Das Citações
Art. 217º. – Não se
fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I – A quem estiver
assistindo a qualquer ato de culto religioso.
Sucinto Comentário
Preliminarmente, o
Código de Processo Civil conceitua citação como
sendo o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado, a fim de
defender-se.
Diz, ainda, o mesmo
Código, que a citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Como se vê, o texto em tela demonstra mais uma vez a tutela do Estado com
respeito à cerimônia religiosa.
Do Depoimento Pessoal
Art. 347º. – A parte
não é obrigada a depor de fatos:
II – A cujo respeito,
por estado ou profissão deva guardar sigilo.
Sucinto comentário
Este dispositivo diz
respeito quando o detentor de segredo for uma das partes no processo, não se
aplicando, porém, a prerrogativa de guardar sigilo, quando se trata de ações de
filiação, de desquite e de anulação por separação judicial (Art. 347. Parágrafo
Único).
Da Exibição de
Documento ou Coisa
Art. 363º. – A parte
e o terceiro se escusem de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
IV- Se a exibição
acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão,
devam guardar segredo.
Sucinto comentário
O juiz pode ordenar
que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
A parte que for requerida
terá cinco dias após a intimação, para efetuar a exibição do mesmo ou declarar a sua escusa.
Se o documento ou a
coisa estiver em poder de terceiro, este terá o prazo de dez dias para exibi-lo
ou apresentar a sua escusa.
O artigo em questão
refere-se a diversos motivos pelos quais o detentor de documento ou coisa se
escusem de exibir em juízo, mas no caso específico, do ministro religiosos, o
mesmo poderá escusar-se em função de sua profissão.
Art. 406º. – A
testemunha não é obrigada a depor de fatos:
II – Cujo respeito,
por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Sucinto comentário
Em comentários
anteriores já nos reportamos sobre o assunto. Assim como na esfera criminal, a
testemunha pode invocar tal prerrogativa nos processos do Civil, desde que em
razão do estado ou profissão.
Art. 414º. – Antes de
depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome inteiro, a profissão, a
residência e o Estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a
parte, ou interesses no objeto do processo.
§2 - A
testemunha pode requerer ao juiz que a
escuse de depor, alegando os motivo de que trata o Art. 406; ouvidos as partes,
o juiz decidirá de plano.
Sucinto comentário
Sempre que for
regularmente intimada, a testemunha tem, o dever de comparecer no dia e hora
determinado pela autoridade judicial, não podendo nunca, a não ser por motivo
justificável, deixar de comparecer, sob
pena de ser conduzida por determinado
judicial, bem como de responder pelas despesas processuais do adiamento.
Uma vez presente para depor, após a
qualificação e antes de ser inquirida, a testemunha poderá invocar a
prerrogativa, requerendo ao juiz, oralmente, o que será decidido de imediato.
Nessa ocasião a testemunha, no caso específico que estamos tratando, deverá
fundar seu requerimento para escusar-se, no
disposto no Art. 144 do código civil, citado e comentado neste capítulo.
Lei de Registros
Públicos -(Lei n.º 6.015, de 31 de Dezembro de 1973)
Do Registro do
Casamento Religioso para Efeitos Civis
Art. 71º. Os nubentes
habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhes forneça a
respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso,
nela mencionando o prazo legal de validade de habilitação.
Art. 72º. O termo ou
assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o
celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos o Art.
70, exceto o 5º.
Art. 73º. No prazo de
trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá,
apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro
ao oficial do cartório que expediu a certidão.
§ 1º. O assento ou
termo conterá a data da celebração no lugar, o culto religioso, o nome do
celebrante sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os
nomes, profissões, residências, nacionalidade das testemunhas que o assinarem e
os nomes dos contraentes.
§ 2º. Anotada a
entrada do requerimento, o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.
§ 3º. A autoridade ou
ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi
apresentada, devendo, nela anotar a data da celebração do casamento.
Art. 74º. O casamento
religioso, celebrado sem a prévia habilitação perante o oficial de registro
público poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o
requerimento de registro, a prova do ato religioso eles eventual falta de requisitos no termo da celebração.
Parágrafo único –
Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a
inexistência de impedimentos, oficial fará o registro do casamento religioso,
de acordo com a prova do ato e dos dados constantes do processo, observado no
disposto na Art. 70.
Art. 75º. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar
da celebração do casamento.
Lei do Divórcio - (Lei n.º 6.515, de 26 de dezembro de 1977)
Regula os casos de
dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos
processos, e dá outras providências.
Vide Art. 226, 6º da
Constituição Federal: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio,
após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em Lei,
ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.
LEI
DO DIVÓRCIO
LEI DO DIVÓRCIO -
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL - LEI 6515 DE 1977
O Presidente da
República
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A separação
judicial, a dissolução do casamento ou a cessação de seus efeitos civis, de que
trata a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, ocorrerão nos casos
e segundo a forma que esta lei regula.
Nota: Matéria
regulada pelo artigo 226, § 6º da CF/88.
CAPÍTULO I - DA
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art. 2º. A sociedade
conjugal termina:
I - pela morte de um
dos cônjuges;
II - pela nulidade ou
anulação do casamento;
III - pela separação
judicial;
IV - pelo divórcio;-
Parágrafo único. O
casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo
divórcio.
SEÇÃO I - DOS CASOS E
EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL
Art. 3º. A separação
judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime
matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.
§ 1º. O procedimento
judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade,
serão representados por curador, ascendente ou irmão.
§ 2º. O juiz deverá
promover todos os meios para que as partes se reconciliem ou transijam, ouvindo
pessoal e separadamente cada uma delas e, a seguir, reunindo-as em sua
presença, se assim considerar necessário.
§ 3º. Após a fase
prevista no parágrafo anterior, se os cônjuges pedirem, os advogados deverão
ser chamados a assistir aos entendimentos e deles participar.
Art. 4º. Dar-se-á
separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges, se forem casados há
mais de 2 (dois) anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.
Art. 5º. A separação
judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta
desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do
casamento e tornem insuportável a vida em comum.
§ 1º. A separação
judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida
em comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição.
(Redação dada pela Lei 8.408/92)
Nota: Existe evidente
erro de português no emprego da expressão “consecutivo”. No original: 5 anos
consecutivos.
§ 2º. O cônjuge pode
ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de grave
doença mental, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação
da vida em comum, desde que, após uma duração de 5 (cinco) anos, a enfermidade
tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3º. Nos casos dos
parágrafos anteriores, reverterão, ao cônjuge que não houver pedido a separação
judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e, se o regime
de bens adotado o permitir, também a meação nos adquiridos na constância da
sociedade conjugal.
Art. 6º. Nos casos
dos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a separação judicial poderá ser negada, se
constituir, respectivamente, causa de agravamento das condições pessoais ou da
doença do outro cônjuge, ou determinar, em qualquer caso, conseqüências morais
de excepcional gravidade para os filhos menores.
Art. 7º. A separação
judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.
§ 1º. A separação de
corpos poderá ser determinada como medida cautelar (artigo 796 do CPC).
§ 2º. A partilha de
bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou
por este decidida.
Art. 8. A sentença que julgar a
separação judicial produz seus efeitos à data de seu trânsito em julgado, ou à
da decisão que tiver concedido separação cautelar.
SEÇÃO II - DA
PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Art. 9º. No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação
judicial consensual (artigo 4º), observar-se-á o que os cônjuges acordarem
sobre a guarda dos filhos.
Art. 10º. Na
separação judicial fundada no caput do artigo 5º, os filhos menores ficarão com
o cônjuge que a ela não houver dado causa.
§ 1º. Se pela
separação judicial forem responsáveis ambos os cônjuges, os filhos menores
ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa
advir prejuízo de ordem moral para eles.
§ 2º. Verificado que
não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a
sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges.
Art. 11º. Quando a
separação judicial ocorrer com fundamento no § 1º do artigo 5º, os filhos
ficarão em poder do cônjuge em cuja companhia estavam durante o tempo de
ruptura da vida em comum.
Art. 12º. Na
separação judicial fundada no § 2º do artigo 5º, o juiz deferirá a entrega dos
filhos ao cônjuge que estiver em condição de assumir, normalmente, a
responsabilidade de sua guarda e educação.
Art. 13º. Se houver
motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por
maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles com
os pais.
Art. 14º. No caso de
anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos
artigos 10 e 13.
Parágrafo único.
Ainda que nenhum dos cônjuges esteja de boa-fé ao contrair o casamento, seus
efeitos civis aproveitarão aos filhos comuns.
Art. 15º. Os pais, em
cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua
companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Art. 16º. As
disposições relativas à guarda e à prestação de alimentos aos filhos menores
estendem-se aos filhos maiores inválidos.
SEÇÃO III - DO USO DO
NOME
Art. 17º. Vencida na
ação de separação judicial (artigo 5º, caput), voltará a mulher a usar o nome
de solteira.
§ 1º. Aplica-se,
ainda, o disposto neste artigo, quando é da mulher a iniciativa da separação
judicial com fundamento nos §§ 1º e 2º do artigo 5º.
§ 2º. Nos demais
casos, caberá à mulher a opção pela conservação do nome de casada.
Art. 18º. Vencedora
na ação de separação judicial (artigo 5º, caput), poderá a mulher renunciar, a
qualquer momento, ao direito de usar o nome do marido.
SEÇÃO IV - DOS
ALIMENTOS
Art. 19º. O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao
outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar.
Art. 20º. Para manutenção
dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de
seus recursos.
Art. 21º. Para
assegurar o pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a
constituição de garantia real ou fidejussória.
§ 1º. Se o cônjuge
credor preferir, o juiz poderá determinar que a pensão consista no usufruto de
determinados bens do cônjuge devedor.
§ 2º. Aplica-se,
também, o disposto no parágrafo anterior, se o cônjuge credor justificar a
possibilidade do não recebimento regular da pensão.
Art. 22º. Salvo
decisão judicial, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão
corrigidas monetariamente na forma dos índices, de atualização das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
Parágrafo único. No
caso do não pagamento das referidas prestações no vencimento, o devedor
responderá, ainda, por custas e honorários de advogado apurados
simultaneamente.
Art. 23º. A obrigação
de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artigo
1.796 do Código Civil.
CAPÍTULO II - DO
DIVÓRCIO
Art. 24º. O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do
matrimônio religioso.
Parágrafo único. O
pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso
de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.
Art. 25º. A conversão
em divórcio da separação judicial dos cônjuges, existente há mais de um ano,
contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente
(artigo 8º), será decretada por sentença, da qual não constará referência à
causa que a determinou.
Parágrafo único. A
sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha
antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se
a alteração prevista neste artigo acarretar:
I - evidente prejuízo
para a sua identificação;
II - manifesta
distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união
dissolvida;
III - dano grave
reconhecido em decisão judicial (Redação dada ao parágrafo e incisos pela Lei
8.408/92)
Art. 26º. No caso de
divórcio resultante da separação prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 5º, o
cônjuge que teve a iniciativa da separação continuará com o dever de
assistência ao outro (Código Civil - artigo 231, § III).
Art. 27º. O divórcio
não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo único. O
novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não importará restrição
a esses direitos e deveres.
Art. 28º. Os
alimentos devidos pelos pais e fixados na sentença de separação poderão ser
alterados a qualquer tempo.
Art. 29º. O novo
casamento do cônjuge credor da pensão extinguirá a obrigação do cônjuge
devedor.
Art. 30º. Se o
cônjuge devedor da pensão vier a casar-se, o novo casamento não alterará sua
obrigação.
Art. 31º. Não se
decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação
judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens.
Art. 32º. A sentença
definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no registro
público competente.
Art. 33º. Se os
cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal só poderão fazê-lo
mediante novo casamento.
CAPÍTULO III - DO
PROCESSO
Art. 34º. A separação
judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos artigos 1.120 e
1.124 do Código de Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário.
§ 1º. A petição será
também assinada pelos advogados das partes ou pelo advogado escolhido de comum
acordo.
§ 2º. O juiz pode
recusar a homologação e não decretar a separação judicial, se comprovar que a
convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos
cônjuges.
§ 3º. Se os cônjuges
não puderem ou não souberem assinar, é lícito que outrem o faça a rogo deles.
§ 4º. As assinaturas,
quando não lançadas na presença do juiz, serão, obrigatoriamente, reconhecidas
por tabelião.
Art. 35º. A conversão
da separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos
cônjuges.
Parágrafo único. O
pedido será apensado aos autos da separação judicial (artigo 48).
Art. 36º. Do pedido
referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não
caberá reconvenção.
Parágrafo único. A
contestação só pode fundar-se em:
I - falta de decurso
de 1 (um) ano da separação judicial; (Redação dada pela Lei nº 7.841,
17.10.1989)
II - descumprimento
das obrigações assumidas pelo requerente na separação.
Art. 37º. O juiz
conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade
de produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro em 10 (dez) dias.
§ 1º. A sentença
limitar-se-á à conversão da separação em divórcio, que não poderá ser negada,
salvo se provada qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo
anterior.
§ 2º. A improcedência
do pedido de conversão não impede que o mesmo cônjuge o renove, desde que
satisfeita a condição anteriormente descumprida.
Art. 38º. (Revogado
pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989)
Art. 39º. No capítulo
III do Título II, do Livro IV do Código de Processo Civil, as expressões
“desquite por mútuo consentimento”, “desquite”, e “desquite litigioso” são
substituídas por “separação consensual” e “separação judicial”.
CAPÍTULO IV - DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40º. No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois)
anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser
comprovado decurso do tempo da separação. (Redação dada pela Lei nº 7.841, de
17.10.1989)
§ 1º. (Revogado pela
Lei nº 7.841, de 17.10.1989)
§ 2º. No divórcio
consensual, o procedimento adotado será o previsto nos artigos 1.120 e 1.124 do
Código de Processo Civil, observadas, ainda, as seguintes normas:
I - a petição conterá
a indicação dos meios probatórios da separação de fato, e será instruída com a
prova documental já existente;
II - a petição fixará
o valor da pensão do cônjuge que dele necessitar para sua manutenção, e
indicará as garantias para o cumprimento da obrigação assumida;
III - se houver prova
testemunhal, ela será produzida na audiência de ratificação do pedido de
divórcio, a qual será obrigatoriamente realizada;
IV - a partilha dos
bens deverá ser homologada pela sentença do divórcio.
§ 3º. Nos demais
casos, adotar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 41º. As causas
de desquite em curso na data da vigência desta lei, tanto as que se processam
pelo procedimento especial quanto as de procedimento ordinário, passam
automaticamente a visar à separação judicial.
Art. 42º. As
sentenças já proferidas em causas de desquite são equiparadas, para os efeitos
desta lei, às de separação judicial.
Art. 43º. Se, na
sentença do desquite, não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos
bens, ou quando esta não tenha sido feita posteriormente, a decisão de
conversão disporá sobre ela.
Art. 44º. Contar-se-á
o prazo de separação judicial a partir da data em que, por decisão judicial
proferida em qualquer processo, mesmo nos de jurisdição voluntária, for
determinada ou presumida a separação dos cônjuges.
Art. 45º. Quando o
casamento se seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, existentes antes
de 28 de junho de 1977, que haja perdurado por 10 (dez) anos consecutivos ou da
qual tenha resultado filhos, o regime matrimonial de bens será estabelecido
livremente, não se lhe aplicando o disposto no artigo 258, parágrafo único, nº
II, do Código Civil.
Art. 46º. Seja qual
for a causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos
cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que
fora constituída, contando que o façam mediante requerimento nos autos da ação
de separação.
Parágrafo único. A
reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e
durante a separação, seja qual for o regime de bens.
Art. 47º. Se os autos
do desquite ou os da separação judicial tiverem sido extraviados, ou se
encontrarem em outra circunscrição judiciária, o pedido de conversão em
divórcio será instruído com a certidão da sentença, ou da sua averbação no
assento de casamento.
Art. 48º. Aplica-se o
disposto no artigo anterior, quando a mulher desquitada tiver domicílio diverso
daquele em que se julgou o desquite.
Art. 49. Os §§ 5º e
6º do artigo 7º da Lei de Introdução ao Código Civil passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º......................
§ 5º. O estrangeiro
casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu
cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se
apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados
os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
§ 6º. O divórcio
realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será
reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver
sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a
homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas
para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Supremo Tribunal Federal,
na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do
interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças
estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos
os efeitos legais”.
Art. 50º. São
introduzidas no Código Civil as alterações seguintes:
1) “Art. 12º.
I - Os nascimentos,
casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos”.
2) “Art. 180º.
V - Certidão de óbito
do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da
sentença de divórcio”.
3) “Art. 186º.
Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo o casal
separado, divorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do
cônjuge, com quem estiverem os filhos”.
4) “Art. 195º.
VII - O regime do
casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a
escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o
legal estabelecido no Título III deste livro, para outros casamentos”.
5) “Art. 240º. A
mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e
colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela
direção material e moral desta.
Parágrafo único. A
mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido”.
6) “Art. 248º.
VIII - Propor a separação
judicial e o divórcio”.
7) “Art. 258º. Não
havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges,
o regime de comunhão parcial”.
8) “Art. 267º.
III - Pela separação
judicial;
IV - Pelo divórcio.
9) “Art. 1.611º. À
falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge
sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade
conjugal”.
Art. 51º. A Lei nº
883, de 21 de outubro de 1949, passa a vigorar com as seguintes alterações:
1) “Art. 1º.
Parágrafo único.
Ainda na vigência do casamento, qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho
havido fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do
nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável”.
2) “Art. 2º. Qualquer
que seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em
igualdade de condições”.
3) “Art. 4º.
Parágrafo único.
Dissolvida a sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem
os obteve não precisa propor ação de investigação para ser reconhecido,
cabendo, porém, aos interessados o direito de impugnar a filiação”.
4) “Art. 9º. O filho
havido fora do casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos
dos artigos 1.595 e 1.744 do Código Civil”.
Art. 52º. O nº I do
artigo 100, o nº II do artigo 155 e o § 2º do artigo 733 do Código de Processo
Civil passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
100º.....................
I - da residência da
mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio,
e para a anulação de casamento”.
“Art.
155º.....................
II - que dizem
respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em
divórcio, alimentos e guarda de menores”.
“Art. 733º.....................
§ 2º. O cumprimento
da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas”.
Art. 53º. A presente
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 54º. Revogam-se
os artigos 315 a
328 e o § 1º do artigo 1.605 do Código Civil e as demais disposições em
contrário.
Brasília, em 26 de
dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão.
A
Previdência Social e os Ministros Religiosos
A Previdência Social
e os Ministros Religiosos (Lei n.º 6.696, de 08 outubro de 1979)
Equipara, no tocante
a Previdência Social urbana, os ministros de confissão religiosa e os membros
de Instituto de Vida Consagrada, Congregação ou Ordem Religiosa aos
trabalhadores autônomos e dá outras providências.
Portaria n.º 1.984,
de 11 de janeiro de 1980
Disciplina, no âmbito
da Previdência Social da Lei n.º 6.696, de 08/10/79.
Plano de Benefícios
da Previdência Social (Lei n.º 8.313, de 24 julho de 1991)
Art. 11º. São
segurados a obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V – Como trabalhador
autônomo:
a) O ministro de
confissão religiosa e o membro de Instituto de Vida Consagrada de congregação
ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado
obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro
sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.
Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. (Decreto n.º 611, de 21 de julho de 1992)
Art. 6º. São
segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V – Como equipamento
a trabalhador autônomo, além de outros casos previstos em legislação
específica:
b) O ministro de
confissão religiosa e o membro de Instituto de Vida Consagrada e de congregação
ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado
obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro
sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
Declaração Americana
dos Direitos e Deveres do Homem
(Adotada na IX
Conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá, de 30/03 a 02/05/1948
O.E.A.)
Declaração Americana
dos Direitos e Deveres do Homem
Art. I. Todo ser
humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa.
Art. III. Toda pessoa
tem direito de professar livremente uma crença religiosa e de manifestá-la e
praticá-la pública e particularmente.
Art. IV. Toda pessoa
tem o direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão
do pensamento por qualquer meio.
Art. XXI. Toda pessoa
tem o direito de se reunir pacificamente com outras, em manifestação pública,
ou em assembléia transitória, em relação com seus interesses comuns, de
qualquer natureza que sejam.
Art. XXII. Toda
pessoa tem o direito de se associar com outras a fim de protegerem os seus
interesses legítimos de ordem política, econômica, religiosa, social, cultural,
profissional, sindical ou de qualquer outra natureza.
ONU DH - DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
RES 217-A de 1948 -
ONU
RESOLUÇÃO 217-A
(III), DE 10 DE DEZEMBRO DE 1948
Preâmbulo
Considerando que o
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos
seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo;
Considerando que o
desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de
barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo
em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da
miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerando que é
essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito,
para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a
tirania e a opressão;
Considerando que é
essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na
Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos
fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade
de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o
progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma
liberdade mais ampla;
Considerando que os
Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização
das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das
liberdades fundamentais;
Considerando que uma
concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para
dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral
proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum
a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os
indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito,
se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses
direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem
nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e
efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados-Membros como entre as
dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1º
Todos os seres
humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados
de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de
fraternidade.
Artigo 2º
Todos os seres
humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente
Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de
língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou
social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso,
não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou
internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse
país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma
limitação de soberania.
Artigo 3º
Todo indivíduo tem
direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4º
Ninguém será mantido
em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas
as formas, são proibidos.
Artigo 5º
Ninguém será
submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes.
Artigo 6º
Todos os indivíduos
têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade
jurídica.
Artigo 7º
Todos são iguais
perante a lei e, sem distinção, têm direito à igual proteção da lei. Todos têm
direito à proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8º
Toda a pessoa tem
direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os
atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela
Lei.
Artigo 9º
Ninguém pode ser arbitrariamente
preso, detido ou exilado.
Artigo 10º
Toda a pessoa tem
direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja eqüitativa e publicamente
julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e
obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela
seja deduzida.
Artigo 11º
1. Toda a pessoa
acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade
fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as
garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será
condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam
ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não
será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o
ato delituoso foi cometido.
Artigo 12º
Ninguém sofrerá
intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio
ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões
ou ataques toda a pessoa tem direito à proteção da lei.
Artigo 13º
1. Toda a pessoa tem
o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um
Estado.
2. Toda a pessoa tem
o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito
de regressar ao seu país.
Artigo 14º
1. Toda a pessoa
sujeita à perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em
outros países.
2. Este direito não
pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de
direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações
Unidas.
Artigo 15º
1. Todo o indivíduo
tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser
arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de
nacionalidade.
Artigo 16º
2. O casamento não
pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
Artigo 17º
1. Toda a pessoa,
individual ou coletiva, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser
arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18º
Toda a pessoa tem
direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito
implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a
liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em
público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19º
Todo o indivíduo tem
direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não
ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem
consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de
expressão.
Artigo 20º
1. Toda a pessoa tem
direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser
obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21º
1. Toda a pessoa tem
o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer
diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem
direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
Artigo 22º
Toda a pessoa, como
membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente
exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de
harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23º
1. Toda a pessoa tem
direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e
satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todos têm direito,
sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem
direito a uma remuneração eqüitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua
família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se
possível, por todos os outros meios de proteção social.
4. Toda a pessoa tem
o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos
para defesa dos seus interesses.
Artigo 24º
Toda a pessoa tem
direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da
duração do trabalho e às férias periódicas pagas.
Artigo 25º
1. Toda a pessoa tem direito
a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o
bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à
assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem
direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na
velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias
independentes da sua vontade.
Artigo 26º
1. Toda a pessoa tem
direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente
ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino
técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores
deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
3. Aos pais pertence
a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.
Artigo 27º
1. Toda a pessoa tem
o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as
artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste
resultam.
2. Todos têm direito
à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção
científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28º
Toda a pessoa tem
direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz
de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na
presente Declaração.
Artigo 29º
1. O indivíduo tem
deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno
desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício deste
direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações
estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o
respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas
exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade
democrática.
3. Em caso algum
estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e
aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30º
Nenhuma disposição da
presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer
Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou
de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui
enunciados.
Lei Sobre o Direito
de Reunião -(Lei n.º 1.207, de 25 outubro de 1950)
Art. 1. Sob nenhum
pretexto poderá qualquer agente do poder executivo intervir em reunião pacífica
e sem armas, convocada para casa particular ou recinto fechado de associação,
salvo quando a convocação se fizer
prática de ato proibido por Lei.
Lei Sobre o Abuso de
Autoridade - (Lei n.º 4.898, de 09 dezembro de 1965)
Art. 3º. Constitui
abuso de autoridade qualquer atentado:
d) à liberdade de
consciência e de crença;
e) ao livre exercício
de culto religioso.
Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional - (Lei n.º 5.692, de 11 agosto de 1971)
Como já vimos
anteriormente, o ensino religioso é assumido pela constituição da República
Federativa do Brasil, no artigo 210, § 1º:
“O ensino religioso,
de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das
escolas públicas de ensino fundamental”.
Por seu turno, a Lei
n.º 5.692, de 11/08/1971, revogada pela Lei 90.394 de 1996 (fixa as diretrizes e base para ensino de
primeiro e segundo graus, e dá outras
providências), trata sobre o assunto, da seguinte forma, no artigo 7º,
parágrafo único:
“O ensino religioso
de matricula facultativa construirá disciplina dos horários normais de
estabelecimento oficiais de primeiro e segundo graus”. As Constituições
Estaduais contemplam o ensino religioso, na mesma ótica da nossa carta magna. À
guisa de exemplo, citamos a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, mais
precisamente, o artigo 310, como adiante se vê:
“O ensino religioso,
de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais de
escolas públicas de ensino fundamental”.
As Leis orgânicas
municipais, em geral, também assumem a mesma postura.
A Prefeitura
Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, através de decreto “N” n.º 742, de
19/12/66, em vigência, estabelece as normas gerais da educação religiosa nas escolas de 1º grau do Município
do Rio de Janeiro.
Entretanto, o ensino
religioso sempre tem sido questionado na rede oficial de ensino, no que tange à
sua obrigatoriedade ao sentido pedagógico, no que diz respeito aos seus objetivos, ao seu conteúdo
e a sua avaliação.
A incompreensão da
dimensão transcendental da vida humana,
da religiosidade do povo, bem como do
aspecto confessional do ensino religioso, também têm contribuído para esse constante
questionamento.
Num grande número de
órgãos educacionais, verifica-se o desconhecimento dos objetivos do ensino
religioso, e por essa razão, a inserção do mesmo na grade curricular, tem sido
dificultada. Todavia, a educação religiosa, por imperativo legal, deve estar
inclusa na grade curricular e ser ministrada dentro do horário normal dos
alunos, de conformidade com seu credo.
Lei do serviço
militar - (Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei n.º
4.754, de 18 de agosto de 1965.
Titulo IV
Das isenções, do
adiamento de incorporação e da dispensa de incorporação.
Capítulo II
Art. 29º. Poderão ter
a incorporação adiada:
a) Pelo tempo
correspondente à duração do curso, os que estiveram matriculados em institutos
de ensino destinados a formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião
ou de membros de ordens religiosas regulares;
§ 2º Aqueles que
tiveram a incorporação adiada nos termos da letra b), se interrompem o curso
eclesiástico, concorrerão a incorporação com a 1º classe a ser convocada, e, se
concluírem, serão dispensados do serviço militar obrigatório.
Regulamento da Lei do
Serviço Militar (Decreto n.º 57.654, de 20 de janeiro de 1966)
Capítulo XIII
Do Adiamento de
Incorporação
Art. 98º. – Poderão
ter a incorporação adiada:
2) Por tempo igual ao
da duração dos cursos ou até a sua interrupção, os que estiverem matriculados:
a) Em Institutos de
Ensino, devidamente registrados, destinados à formação de sacerdotes e ministro
de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares;
§ 2º Os que tiverem a
incorporação adiada, de acordo com o número 2 deste artigo, após concluírem os
cursos:
1) Os da letra a)
serão considerados dispensados do serviço militar inicial, ficando sujeitos aos
serviços das forças armadas ou na sua assistência espiritual, de acordo com a
respectiva formação, mediante legislação especial, e nos termos do parágrafo 2º
do Art. 181, da Constituição da República. Farão jus ao documento comprobatótio
de situação militar, fixado no parágrafo 4º do Art. 107, deste regulamento; (*)
constituição de 1946 !
§ 4º. Os que tiverem
a incorporação adiada, até a terminação ou interrupção dos cursos, por estarem
matriculados em Instituto de Ensino destinado à formação de sacerdotes e
ministros de qualquer religião ou de destinados à formação de médicos,
dentistas, farmacêuticos ou veterinários, deverão apresentar-se anualmente ao
órgão de serviço militar adequado, a fim de terem, sucessivamente, prorrogada a
data de validade do CAM, registrada na ocasião da concessão do adiamento.
Art. 101º. Os que
obtiveram adiamento de incorporação por qualquer prazo e motivo deverão
apresentar-se nas épocas que lhes forem marcadas, sob pena de incorrerem na
multa prevista no número 2 Art. 177, deste regulamento, sem prejuízo da ação
penal, que couber ao caso:
Art. 103º. A cada
concessão de adiamento corresponderá o pagamento prévio da taxa militar
prevista no Art. 224, deste regulamento.
Art. 107. § 4º. Os
abrangidos pelo n.º 1 do § 2º do Art. 98 deste regulamento, farão jus, desde
logo, ao certificado de dispensa de incorporação, mediante requerimento ao chefe da CSM correspondente,
através do órgão alistados da residência.
Art. 224º. Caberá ao
Ministério do Exército o processamento e a solução dos casos em que Brasileiros
procurem eximir-se da prestação de Serviço Militar, com a perda de direitos
políticos, nos termos do parágrafo 8º do Art. 141, combinado com o inciso II do
parágrafo 2º do Art. 135, da Constituição da República.
Parágrafo único – Se
o interessado for eximido e posteriormente desejar readquirir os seus
direitos políticos, será
obrigatoriamente incorporado em organização militar da ativa, com a primeira
classe a ser convocada, para prestação do serviço militar inicial, após
aprovado em inspeção de saúde e desde que tenha menos de 45 (quarenta e cinco)
anos de idade. (*) Constituição de 1946!
Lei do Serviço de
Assistência Religiosa nas Forças Armadas. (Lei n.º 6.923, de 29 de junho de
1981)
Capítulo I
Da Finalidade e da
Organização
Art. 2º. O serviço de
assistência religiosa tem por finalidade prestar assistência religiosa e
espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e as suas
famílias, bem como atender a encargo relacionado com as atividades de educação
moral realizada nas forças armadas.
Art. 4º. O serviço de
assistência religiosa será constituído de capelães militares, selecionados
entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, pertencentes a qualquer
religião que não atente a disciplina, a moral e as Leis em vigor.
Lei que Concede
Segunda Chamada de Exames ou Avaliações a Alunos da Rede Estadual de Ensino.
(Lei n.º 7.102, de 15
de janeiro de 1979 – Estado do Paraná)
Art. 1º. Será
concedida Segunda chamada de exames ou avaliações a alunos de estabelecimentos
da rede estadual de ensino, desde que a requeiram, no prazo de três dias da
realização da primeira convocação, comprovando a ocorrência de um dos seguintes
motivos:
e) Impedimento por
princípio de consciência religiosa.
Estatuto do
Estrangeiro - (Lei n.º 6.815, de 19 agosto de 1980)
Define a situação do
estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras
providências. Texto integrado com as disposições da Lei n.º 6964, de 09/12/81.
Art. 13º. O visto
temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
VII – Na condição de
ministro de confissão religiosa ou membro de Instituto de vida consagrada e de
Congregação ou Ordem Religiosa.
Art. 14º. O prazo de
estada no Brasil,... no caso do inciso VII, será de até um ano...
Art. 34º. Ao
estrangeiro que tenha entrado na condição de turista, temporário,... poderá ser
concedida a prorrogação do prazo de estada no Brasil.
Art. 36º. A prorrogação do prazo de estada do titular
do visto temporário, de que trata o inciso VII do Art. 13 não excederá a um
ano.
Art. 37º. O titular
do visto de que trata o artigo 13, incisos V e VII poderá obter transformação
do mesmo para permanente (Art.16),
satisfeitas as condições previstas nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 106º. É vedado
ao estrangeiro:
X – Prestar
assistência religiosa às forças armadas e auxiliares, e também aos
estabelecimentos de internação coletiva.
DA PRISÃO ESPECIAL
A prisão especial é
aquela criada para separar dos presos comuns as pessoas dotadas de certas
qualidades previstas em Lei e que, presas regularmente, devam aguardar sentença
definitiva em processo criminal pela prática de infração penal de direito não
especial.
a) Código de Processo
Penal
Art. 295º. Serão
recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade
competente quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
VIII – Os Ministros
de Confissão Religiosa;
b) Decreto n.º 38.016, de 05 de Outubro de 1955
regulamenta a prisão especial.
Art. 3º. É assegurado
ao detido:
VII – Assistência
religiosa, sempre que possível.
c) Lei n.º 5.256, de
06 de Abril de 1967
Dispõe Sobre a Prisão
Especial
Art. 1º. Nas
localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que
tenham direito a prisão especial, o juiz, considerando a gravidade das
circunstâncias do crime, ouvido o representante do ministério público, poderá
autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo
não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial. (Prisão domiciliar).
Normas Gerais do
Regime Penitenciário - (Lei n.º 3.274, de 02 de Outubro de 1957)
Art. 23º. Na educação
moral dos sentenciados, infundindo-se-lhes hábitos de disciplina e de ordem,
também se compreendem os princípios de civismo e amor à Pátria, bem como os
ensinamentos de religião, respeitada, quanto a estes, a crença de cada qual.
Código de
Menores -(Lei n.º 6.697, de 10 de
Outubro de 1979)
Art. 119º. O Menor em
situação irregular terá direito à assistência religiosa.
Acquaviva, Marcus
Cláudio. Vademecum Universitário de
Direito: Jurídica Brasileira. São Paulo, 2002.
·
Constituição Federal
·
Código Civil
·
Novo Código Civil
·
Código de Processo Civil
·
Código Penal
·
Código de Processo Penal
CD-ROM. Juris Síntese, Millennium: Síntese
Publicações, 2002
Gaby, Wagner Tadeu
dos Santos. Direito Eclesiástico. São
Paulo.
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